| O Projeto de Lei 153 de 2008, de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que objetiva evitar que pessoas com o mesmo nome e sobrenome de réus em processos judiciais venham a ser confundidas ...
... e sofrerem danos pessoais e profissionais nas ações sofridas por homônimas, foi aprovado no Senado Federal na noite de ontem, terça-feira, 16 de junho, pelo plenário daquela Casa e vai agora a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
De acordo com o parlamentar paulista, Regis de Oliveira, a proposta inclui na legislação brasileira a obrigatoriedade de cartórios e de distribuidores judiciais postarem em todas as certidões contra algum acusado ou devedor todas as informações completas do respectivo. Desta forma, argumenta Regis, o risco de alguém que tenha o mesmo nome e sobrenome de outra pessoa com alguma pendência judicial ou de débito para com alguma instituição e constar sua ficha como “suja” no SERASA ou na Polícia e Justiça será de praticamente zero.
A partir da aprovação desta lei, ficam obrigados os agentes cartorários e judiciários, a informar nome completo da pessoa física ou jurídica, nacionalidade, estado civil, documento de identidade conjuntamente com órgão de expedição, CPF ou CNPJ, filiação, residência ou domicílio, data da ocorrência, tipo de ação e resumo da sentença. Até o momento, esses dados não eram obrigatórios para confecção de tais certidões. Apenas com o nome completo das pessoas, podia-se elaborá-las.
O deputado Regis lembra que se esta lei já existisse, criada agora no arcabouço jurídico do País, “muitas das pessoas que nunca cometeram algo que não fizeram seriam confundidas com os verdadeiros executores”, disse. “Com esta lei, algumas injustiças cometidas a pessoas que nada tinham a ver com o ato sentenciado poderiam ser evitadas”, frisou o parlamentar, ex-desembargador do Tribunal de justiça de São Paulo.
A nova lei traz ainda a responsabilidade civil e criminal dos agentes registradores que não postarem nas certidões todas as informações completas, agora exigidas, por provocarem a terceiros danos morais e financeiros. A pena prevista pelo autor Regis de oliveira, são de repreensão, multa, suspensão por 90 dias e perda dos direitos cartorários previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9835 de 1994.
Autor: Redação |